News/Press
ENGLISH
Patents for electronic commerce procedures and software (By Marilda Alvarez,Esq.)
The matter regarding the patentability
of eletronic procedures and software is a great concern specially when we face interesting and creative technical plataforms, which has been developed in the eletronic commerce, for instance, inovator solutions for B2B (business-to-business), B2C (business-to-consumer), etc.Said plataform methodology is not patentable according to the Brazilian Laws. The LPI (Industrial Property Law) provides that only the inventions (products and processes), utility models (which make the invention more useful) and the product design are patentable. They shall meet the following requirements: 1) novelty; 2) inventive activity and 3) industrial application. The law excludes whatever is not considered as invention, therefore, not patentable. The discoveries, scientific theories, mathematics methods, surgical methods, biologic material (such as genome), natural biologic processes as well as the schemes, plans, commercial, accounting, financial, educative, advertising, allotment and inspection principles or methods and the software will be found among such list of exclusions.
It is clear that the Brazilian law prohibits the patent grant for commercial methods and software. Therefore, all the commercial procedures and methods applicable to the real world, and as a consequence to the virtual world, are lacking protection. The INPI (Brazilian Patent and Trademark Office) has already received several applications, which have not been judged yet, once they would have been promptly dismissed. The outcome derived from the discussions which will be maintained in the Executive Commission for E-Commerce is still pending.
On the other hand, the TRIPs (Trade Related Intellectual Property) Agreement to which Brazil is signatory sets forth that any invention meeting the 3 requirements mentioned above is patentable, except for those already referred to such as the surgical methods, biologic materials and inventions harmful for the community. Therefore, the commercial methods and software are patentable. The USA has already granted patents for commercial methods and software applied to B2B and B2C electronic means. Would the USA be faithfully adopting TRIPs precepts, whereas Brazil not?
Then, we are before a public international law issue. For some legal authors, the rules contained in international treaties are equal to the constitutional rules of the signatory countries, the reason for which according to the aforesaid authors, any discrepancy between an internal law and a ratified treaty would be an unconstitutionality. Other legal authors, a minority, believe that the internal law prevails over the foreign law, once treaty rules are incorporated to the internal law as if they were ordinary laws, and thus subject to being revoked by a subsequent internal law; however, as a result of the foregoing, the Country would be somehow liable before the international law. The LPI precisely fits into this case, since it was enacted after the decree which ratified the TRIPs.
While a legal solution is not found on which legislation should be adopted, it will be always prudent to remind that the patent grant is a discerning process whereby the aspect of the invention (product or process) being totally new is mainly analyzed. The grants in the USA have been severely criticized, once the exclusiveness right entitled to the holder to exploit the patent somehow stays the corresponding field of activity. By virtue of the severe criticism and the discerning process adopted to grant patents, the number of grants will probably be substantially reduced, which will result in the dynamism continuation in the virtual field. Likewise in Brazil, mainly because of the express legal prohibition in this regard. Finally, we recommend that a minimum protection be provided, that is, the registration of software with INPI (not as a patent) and of the texts and sounds with the proper bodies. The Courts have been always welcoming the intention on the registration holder’s part to protect the intellectual property rights against third parties. We should wait for the results worldwide and in Brazil, hoping that this legal impasse does not affect trade dynamism in the virtual world in view of B2B and B2C innovating solutions
PORTUGUESE
Patentes para os procedimentos comerciais eletrônicos e de software (* por Dra. Marilda Alvarez)
A questão da patenteabilidade dos procedimentos eletrônicos e de
software é de grande importância
quando nos deparamos com plataformas tecnológicas desenvolvidas para o
comércio eletrônico, como, por exemplo, soluções inovadoras para ambientes
em B2B (business-to-business), B2C (business-to-consumer), etc.
Os métodos dessas plataformas comercias
não são patenteáveis segunda as leis brasileiras. A LPI (Lei de Propriedade Industrial), preceitua que somente são patenteáveis as invenções (produtos e processos), os modelos de utilidade (que tornam a invenção mais útil) e os desenhos industriais (o design dos produtos). Estes devem preencher os requisitos de: 1) novidade; 2) atividade inventiva e; 3) aplicação industrial.
A lei, por si só, exclui o que não é
considerado invenção, portanto, não patenteável. É nesse rol de “excluídos”
que iremos encontrar as descobertas, as teorias científicas, os métodos
matemáticos, os métodos cirúrgicos, os materiais biológicos como o genoma, os processos biológicos naturais e, também,
os “esquemas, planos, princípios ou
métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização” e os “os programas de computador em si”. Claro está, portanto,
que o direito nacional veda a concessão
do registro de patente ao inventor de
métodos comerciais e de programas de computador. Dessa forma, estão
desprotegidos todos os procedimentos e métodos comerciais aplicados no mundo
real e, por conseguinte, no mundo virtual.
O INPI já recebeu alguns pedidos, os quais ainda não foram julgados pois seriam prontamente indeferidos. Aguarda-se o resultado das discussões que ocorrerão
no Comitê Executivo de Comércio Eletrônico.
Por outro lado, o Acordo TRIPs – Trade Related Intellectual Property, do qual o Brasil é signatário, estabelece que qualquer invento, que satisfaça os 3 requisitos acima, é passível de patenteabilidade, exceto aqueles já citados como os métodos cirúrgicos, os materiais biológicos e os inventos nocivos à coletividade. Conclui-se que, portanto, de acordo com o TRIPS, os métodos comerciais e os programas de computador (software) são patenteáveis. Nos EUA, o órgão competente para o assunto já concedeu o registro de patentes para métodos comerciais e softwares aplicados ao ambiente eletrônico do B2B e B2C. Estariam os EUA seguindo fielmente os preceitos do TRIPs e o Brasil não?
Entramos, então, numa questão de direito internacional público. Para alguns doutrinadores, as normas dos tratados internacionais se equiparam às normas constitucionais dos países signatários. Por isso, qualquer incongruência entre uma lei interna e um tratado internalizado seria uma inconstitucionalidade. Outros, porém, em minoria, acreditam que o direito interno prevalece sobre o direito alienígena pois, as normas do tratados são incorporadas ao direito interno no nível da lei ordinária, portanto, passíveis de serem revogados por ulterior lei interna, sujeitando, entretanto, o país a alguma responsabilidade internacional. É o que sucede com a LPI, pois a mesma é posterior ao decreto que internalizou o TRIPs.
Enquanto uma solução jurídica não for acertada a respeito de qual legislação seguir, será sempre prudente lembrar que a concessão de uma patente é um processo extremamente criterioso em que se analisa, principalmente, o fato de o invento (produto ou processo) ser absolutamente original. As concessões nos EUA têm sido fortemente criticadas pois, o direito de exclusividade de exploração do titular “imobiliza”, de certa forma, o setor em que este atua. Devido às duras críticas e ao processo criterioso de concessão de patentes, o número de concessões deve diminuir muito, o que permitirá a continuidade do dinamismo nos ambientes virtuais. O mesmo deve acontecer no Brasil, principalmente devido à vedação legal expressa. Finalmente, recomendamos, para uma proteção mínima, o registro do software junto ao INPI (não como patente) e dos textos e dos sons junto aos órgãos competentes. A Justiça tem sempre bem apreciado a intenção do titular dos registros de resguardar os direitos de propriedade intelectual contra terceiros. Devemos aguardar o resultado dos acontecimentos no mundo e no Brasil e esperar que este dilema jurídico não venha a afetar o dinamismo do comércio no mundo virtual ante as soluções inovadoras de B2B e B2C.
This Article was published in several magazines and newspapers with the consent of itsauthor. It´s forbidden to copy it in whole or in part without such consent) ,
Copyright Marilda Alvarez. A presente matéria foi escrita em diversas revistas jurícas e jornais. Assim, trata-se de um texto somente para fins de informação e debates, não devendo, a mesma, ser considerada como um aconselhamento jurídico para qualquer negociação ou transação legal efetuada no Brasil ou no exterior.