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Ant-trust/Compliance

 

 

 

 

 ENGLISH

 

 

 

Check List for the Antitrust Compliance Program (*by Marilda Alvarez, Esq.)

The Brazilian antitrust agencies have
begun to formalize various Cooperation Agreements for the purpose of proceeding with the investigations related to antitrust violations. These agreements have been entered into, for example, with the Federal Ministry of Public Prosecution and Defense (MPF), State Ministries of Public Prosecution and Defense (MPE), and the Federal Police, and Cooperation Agreements have been executed with Argentina and the United States. Others are yet to come. All these Cooperation Agreements are aimed at investigating information on acts that
may be considered anticompetitive.

Companies and especially their managers should pay special attention to the
business practices adopted, which—depending on the position the company holds—could be considered under Law 8884/94 ("Antitrust Act") and other legislation.

Managers should know their
responsibilities to the market and the community from an antitrust perspective
and adopt a policy of prevention,
which should be known to all employees, suppliers, managers, etc.
They should know the law and
adhere to the policy for best practices in antitrust matters. This is why it
is essential to adopt a Compliance
Program.

Under art. 20 of Law 8884/94, an antitrust violation is any act, regardless of fault, meant or able to produce, even if unsuccessful, effects such as limiting, falsifying, or otherwise hindering free competition; dominating a relevant
market for goods or services; arbitrarily increasing profits; etc.

Art. 21 exemplifies certain practices
that could be considered
anticompetitive, including forming
cartels, price fixing with competitors,
division of markets, etc.

We have emphasized in our talks
that managers can be held personally l
iable for such violations, which—if evidenced—could lead to objective
liability, i.e. regardless of fault, subject
to the penalties under the law.

It is fundamental to adopt a
“Compliance Check List” and prepare
an “Improved Practices Policy,”
especially if the company has a high
market share. Thus, the “Check List” accompanied by the respective
“Compliance Check List” should
address, for example, aspects such
as who the key sales personnel are.
Are they familiar with the antitrust laws? What is the company’s position in the market? What is the status of the
company’s contracts with suppliers, distributors, etc.? Who participates
in the professional associations that represent the company?

Accordingly, adopting Antitrust Prevention Programs should be a priority for companies and their managers, who—we again remind
you—are liable in the civil and criminal spheres for illicit acts ofan antitrust nature.

(*) Senior partner of Alvarez Advogados

marilda@alvarezbr.com.br

 

 

 

PORTUGUESE

 

 

 

Infrações à Ordem Econômica - Programa de Compliance (*Dra.Marilda Alvarez)

Os órgãos brasileiros de defesa da concorrência iniciaram a formalização de diversos Acordos de Cooperação com a finalidade de procederem à averiguações no que tange às infrações concorrenciais. Referidos Acordos foram feitos, por exemplo, com o Ministério Público Federal, Ministérios Públicos Estaduais e com a Polícia Federal, bem como foram firmados Acordos de Cooperação com a Argentina e com os EUA. Outros, ainda, estão por vir. Todos esses Acordos de Cooperação visam apurar denúncias sobre atos que possam ser considerados como anticompetitivos.

As empresas e, principalmente, seus administradores devem dar atenção especial às práticas comerciais adotadas que, dependendo, por exemplo, da posição ocupada pela empresa, possam vir a ser considerados no âmbito de aplicabilidade da Lei nº 8.884/94 ("Lei de Defesa da Concorrência") e demais legislações.

Os administradores devem conhecer suas responsabilidades perante o mercado e a comunidade, sob a perspectiva antitruste, adotando uma política de prevenção, que deverá ser conhecida por todos os funcionários, vendedodores, gerentes,etc. Devem eles conhecer a legislação e aderir à política das melhores práticas em matéria concorrencial. Por isso, é primordial a adoção de um “Programa de Compliance.

O art. 20 da Lei nº 8.884/94 estabelece como infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto ou possam produzir, ainda que não sejam alcançados, efeitos tais como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; etc.

O art. 21 apresenta, de forma exemplificativa, algumas práticas que podem ser consideradas como anticompetitivas, dentre elas, o Cartel, os acordos com concorrentes para fixação de preço, a divisão de mercados, etc.

Temos enfatizado em nossas palestras, que o Administrador poderá ser pessoalmente responsabilizado por mencionadas infrações, que, uma vez configuradas, implicarão responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, ficando ele sujeito às penalidades da Lei.
A adoção de um “Check List de Compliance” e a elaboração de uma “Política de Melhores Práticas”, são fundamentais, principalmente se a empresa possuir algum poder de mercado e/ou market share elevado. Assim, o “Check List” acompanhado do respectivo “Programa de Compliance”, deverá conter, por exemplo, itens como: quem são as “Key persons” no setor de vendas ? conhecem elas a legislação anti-truste? Qual a posição da empresa no mercado? Como são os contratos da empresa, com fornecedores, distribuidores,etc? Quem participa das Associações de Classe representando a empresa?


Assim, a adoção de Programas de Prevenção de Infrações à Ordem Econômica deve ser prioridade para as empresas e seus administradores que, lembramos mais uma vez, respondem civil e criminalmente por ilícitos de natureza concorrencial.


(*) Sócia Sênior de Alvarez Advogados
marilda@alvarezbr.com.br

 

 

 

This Article was published in several magazines and newspapers with the consent of itsauthor. It´s forbidden to copy it in whole or in part without such consent.

Copyright Marilda Alvarez. A presente matéria foi escrita somente para fins de informação e debates, não devendo, a mesma, ser considerada como um aconselhamento jurídico para qualquer negociação ou transação legal efetuada no Brasil ou no exterior.

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